Trabalhadores com contratos a termo contam para a atribuição do prémio de produtividade



Os trabalhadores com contratos precários influenciam diretamente o acesso das empresas ao incentivo fiscal à valorização salarial – ainda que não possam beneficiar dele. Um recente ofício-circulado da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), emitido após as alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2025, clarifica que todos os trabalhadores existentes no final do período de tributação entram no cálculo da média salarial exigida para obter o benefício, independentemente do vínculo laboral.

“A retribuição base anual média (RBAM) na empresa, num determinado período de tributação, deve ser calculada tendo em conta a retribuição base anual de todos os trabalhadores que estejam ao serviço da empresa no final desse período (último dia),
independentemente de estarem, ou não, ao serviço da empresa no final do período de tributação anterior ou do seguinte”, refere o documento do Fisco.

Para além disso, “deve ser considerada a retribuição base anual/anualizada de todos os trabalhadores ao serviço da entidade, no final de cada período de tributação, independentemente do vínculo laboral, ainda que alguns desses trabalhadores não sejam elegíveis para efeitos da correspondente majoração, designadamente, por terem contrato de trabalho a termo certo […], nos termos do qual esses trabalhadores se encontram excluídos do âmbito do presente benefício”, reforça a AT.

Isto inclui contratos a termo, trabalhadores a tempo parcial (com remuneração ajustada proporcionalmente) e admissões ocorridas durante o ano, cuja retribuição deve ser anualizada.

O regime permite que as empresas considerem em 200% os encargos com aumentos salariais de trabalhadores com contrato sem termo, uma majoração de 100% em sede de IRC. Mas esse direito só nasce se forem cumpridas duas condições cumulativas: a subida mínima de 4,7% da RBAM da empresa e o aumento de pelo menos 4,7% para trabalhadores que, no ano anterior, auferiam salário igual ou inferior à média.

Para além disso, os trabalhadores elegíveis para o benefício devem estar abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) celebrado ou atualizado há menos de três anos.

Contudo, quando chega o momento de aplicar a majoração, o ofício recorda que: “as entidades empregadoras apenas podem beneficiar da majoração (…) relativamente a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado.” Ou seja, os trabalhadores precários podem determinar o cumprimento – ou incumprimento – da meta salarial exigida, mas não geram diretamente o benefício fiscal.

O impacto é estrutural: este regime obriga as empresas a olhar para a fotografia completa da massa salarial. Mesmo os trabalhadores que não geram a majoração influenciam o acesso ao benefício. A gestão salarial deixa de ser segmentada.

Empresas com maior rotatividade ou forte peso de contratos a termo podem ver a média salarial oscilar significativamente de um ano para o outro, dificultando previsões. Uma saída ou admissão no final do ano pode alterar a média e comprometer o acesso ao incentivo. Isto exige planeamento antecipado.

Apesar de uma empresa não poder beneficiar do incentivo relativamente a trabalhadores precários, isto é, com contrato a termo certo ou incerto, caso esses mesmos funcionários passem a efetivos, no decurso do respetivo período de tributação, os aumentos salariais pagos após a conversão podem usufruir da majoração em IRC – desde que cumpridos os restantes requisitos.

Outra clarificação central prende-se com o conceito de retribuição base. A AT determina que o cálculo da retribuição base anual deve integrar o salário mensal pago durante 12 meses, acrescido obrigatoriamente dos subsídios de férias e de Natal. Ficam excluídos prémios, comissões, horas extraordinárias, isenção de horário ou outras componentes variáveis.

Esta opção legislativa reforça o objetivo político da medida: o legislador quer aumentos permanentes, consolidados na estrutura salarial. Não quer prémios pontuais ou compensações variáveis. O incentivo só existe quando sobe o salário base.

Na prática, empresas que tenham optado por reforçar remuneração variável para responder à inflação podem não cumprir os critérios, mesmo que o rendimento total dos trabalhadores tenha aumentado.

Empresas familiares deixam de ficar de fora
Outra clarificação prende-se com familiares do empregador: “cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes; cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo; o pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo; o adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.

A AT explica que a exclusão de trabalhadores do agregado familiar só se aplica quando o empregador é pessoa singular, não abrangendo sociedades comerciais. “Da letra da lei resulta que a exclusão dos trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal […] não terá aplicação quando a entidade patronal seja um sujeito passivo de IRC”, determina o Fisco, no ofício assinado pela subdiretora geral Helena Pegado Martins.

A mudança corrige uma distorção: sem este esclarecimento, praticamente todo o tecido empresarial português – composto por PME familiares – ficaria impedido de usar o incentivo.

O objetivo político mantém-se: incentivar aumentos permanentes de salários. Contudo, a aplicação torna-se mais dependente da estrutura de vínculos laborais e da evolução global da massa salarial.

 

Fonte: Boletim Empresarial – Principais Notícias Económicas e Fiscais
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