Novas matérias – Teletrabalho e saúde no trabalho
Teletrabalho e saúde no trabalho – Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Uma das novas matérias (Decreto da Assembleia da República 201/XIV, de 05.11.2021), que ficam reguladas no Código do Trabalho no contexto do teletrabalho diz respeito à segurança e saúde no trabalho, o que vai incluir os acidentes de trabalho e as doenças profissionais.
Assim, além do Código do Trabalho, é também alterado o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
Segurança e saúde no trabalho
A prática de teletrabalho em atividades que impliquem o uso ou contacto com substâncias e materiais perigosos para a saúde ou a integridade física do trabalhador são proibidas, exceto se forem efetuadas em instalações certificadas para o efeito.
O empregador organiza em moldes específicos e adequados, com respeito pela privacidade do trabalhador, os meios necessários ao cumprimento das suas responsabilidades em matéria de saúde e
segurança no trabalho, nomeadamente cumprindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor.
No quadro dessas responsabilidades, o empregador deve promover a realização de exames de saúde no trabalho antes da implementação do teletrabalho e, posteriormente, exames anuais para avaliação da aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade, a repercussão desta e das condições em que é prestada na sua saúde, assim como das medidas preventivas que se mostrem adequadas.
Por seu lado, o trabalhador faculta o acesso ao local onde presta trabalho aos profissionais designados pelo empregador que têm legalmente a seu cargo a avaliação e o controlo das condições de segurança e saúde no trabalho, em período previamente acordado, entre as 9 e as 19 horas, dentro do horário de trabalho.
O regime legal de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais aplica–se às situações de teletrabalho.
Considerando–se local de trabalho o local escolhido pelo trabalhador para exercer habitualmente a sua atividade e tempo de trabalho todo aquele em que, comprovadamente, esteja a prestar o seu trabalho ao empregador.
Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a violação destas regras.
Conceito de acidente de trabalho
Também o conceito de acidente de trabalho vai mudar no regime da reparação de acidentes de trabalho e das doenças profissionais, para acomodar as novidades do regime do teletrabalho.
Nos termos da lei, é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
Assim, para esses efeitos, no caso de teletrabalho ou trabalho à distância, considera–se local de trabalho aquele que conste do acordo de teletrabalho.






