Direitos e privacidade no teletrabalho – Novas Regras
Foi aprovado no Parlamento o diploma que altera o regime de teletrabalho no Código do Trabalho, passando a prever-se várias novas regras relativas à forma como o trabalho é prestado e o grau de ingerência que o empregador pode ter ao abrigo do seu poder de direção.
Dever de abstenção de contacto
O empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior.
Constitui ação discriminatória por parte do empregador, – proibida no Código – qualquer tratamento menos favorável dado a trabalhador, designadamente em matéria de condições de trabalho e de progressão na carreira, pelo facto de exercer o direito ao período de descanso.
O incumprimento constitui contraordenação grave.
Privacidade do trabalhador
O empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família deste.
Deve ainda proporcionar ao trabalhador boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico.
Quando o teletrabalho for realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho requer:
▪ aviso prévio de 24 horas + concordância do trabalhador;
▪ objetivo único de controlo da atividade laboral e dos instrumentos de trabalho;
▪ ser efetuada na presença do trabalhador;
▪ ser efetuada durante o horário de trabalho acordado.
A violação destas regras constitui contraordenação grave.
Por outro lado, é vedada a captura e utilização de imagem, de som, de escrita, de histórico, ou o recurso a outros meios de controlo que possam afetar o direito à privacidade do trabalhador, sob pena de contraordenação muito grave.
Reuniões de trabalho
As reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devem ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores, devem ter lugar dentro do horário de trabalho e ser agendadas preferencialmente com 24 horas de antecedência.
O trabalhador é obrigado a comparecer nas instalações da empresa ou noutro local designado pelo empregador, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 horas de antecedência. O empregador suporta o custo destas deslocações na parte em que, eventualmente, exceda o custo normal do transporte entre o domicílio e o local onde normalmente prestaria trabalho presencial.
Controlo da prestação de trabalho
Os poderes de direção e controlo da prestação de trabalho no teletrabalho são exercidos preferencialmente por meio dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à atividade do trabalhador, segundo procedimentos previamente conhecidos por ele e compatíveis com o respeito pela sua privacidade.
O controlo da prestação de trabalho deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência, sendo proibido impor a conexão permanente, durante a jornada de trabalho, por meio de imagem ou som.
Constitui contraordenação muito grave a violação organização, direção e controlo do trabalho.
Deveres especiais
O regime de teletrabalho implica novos deveres especiais para o empregador:
▪ Garantir ou custear as ações de manutenção e de correção de avarias do equipamento e dos sistemas utilizados no teletrabalho, independentemente da sua propriedade;
▪ Consultar o trabalhador, por escrito, antes de introduzir mudanças nos equipamentos e sistemas utilizados na prestação de trabalho, nas funções atribuídas ou em qualquer característica da atividade contratada;
▪ Informar o trabalhador, quando necessário, acerca das características e do modo de utilização de todos os dispositivos, programas e sistemas adotados para acompanhar à distância a sua atividade;
▪ Abster–se de contactar o trabalhador no período de descanso;
▪ Diligenciar no sentido da redução do isolamento do trabalhador, promovendo, com a periodicidade estabelecida no acordo de teletrabalho, ou, em caso de omissão, com intervalos não superiores a dois meses, contactos presenciais dele com as chefias e demais trabalhadores;
▪ Facultar ao trabalhador a formação de que este careça para o uso adequado e produtivo dos equipamentos e sistemas que serão utilizados por este no teletrabalho
Para o trabalhador as novas regras implicam os seguintes deveres especiais:
▪ Informar atempadamente a empresa de quaisquer avarias ou defeitos de funcionamento dos equipamentos e sistemas utilizados na prestação de trabalho;
▪ Cumprir as instruções do empregador no respeitante à segurança da informação utilizada ou produzida no desenvolvimento da atividade contratada;
▪ Respeitar e observar as restrições e os condicionamentos que o empregador defina previamente, no tocante ao uso para fins pessoais dos equipamentos e sistemas de trabalho fornecidos por aquele;
▪ Observar as diretrizes do empregador em matéria de saúde e segurança no trabalho.
Para além de responsabilidade disciplinar, as infrações dos deveres podem implicar responsabilidade civil, nos termos gerais.
A sua violação constitui contraordenação grave.
Fonte: Semanal do Boletim Empresarial






