Alargados apoios para os pais em teletrabalho – Suspensão de atividades letivas e não letivas presenciais



Estão previstas, nomeadamente, medidas para pagamento em prestações de dívidas de mensalidades e melhores condições de acesso ao apoio à família por agregados monoparentais.

O diploma entra em vigor a 8 de abril.

Este é um de três diploma enviados pelo Governo ao Tribunal Constitucional para fiscalização sucessiva, por obrigar ao incumprimento do limite de despesa prevista no Orçamento do Estado para 2021.

Medidas excecionais relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus

Até agora, o apoio à família – quer para trabalhadores por conta de outrem quer para trabalhadores independentes – não podia ser recebido simultaneamente por ambos os progenitores; é recebido apenas uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo. Agora, se os progenitores quiserem, podem partilhar o apoio.

Além disso, se um dos progenitores desempenhar a sua atividade noutra forma, nomeadamente por teletrabalho, o outro progenitor mantém o direito ao apoio.

Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem

O apoio à família não é cumulável com os apoios da medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho. Quanto a quotização da contribuição social, sobre o apoio à família incide a quotização do trabalhador e 50% da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma, salvo quando a entidade empregadora revista natureza pública (exceto setor empresarial do estado), em que o apoio é assegurado integralmente pela mesma.

Apoio excecional à família para trabalhadores independentes

O valor do apoio correspondente agora à totalidade da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020 e não a um terço.

O apoio continua com o limite mínimo de 438,81 euros (1 IAS) mas o máximo passa para 1 316,43 euros em vez de 1 097,03 euros (3 IAS em vez de 2,5 IAS), não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva.

Apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais

Falta ou atraso no pagamento das mensalidades

Não é permitido às instituições responsáveis por equipamentos de apoio à infância, educação ou ensino anular a matrícula nem cobrar juros ou qualquer outra penalidade por falta ou atraso no pagamento de mensalidade quando os utentes demonstrem existir quebra do seu rendimento mensal.

Para esses efeitos, a prova do rendimento pode ser feita por qualquer meio legalmente admissível, nomeadamente pelo registo de remunerações junto da Segurança Social.

Nas situações em que se constituam dívidas relativas a mensalidades devidas após a determinação das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID -19 deve ser elaborado um plano de pagamento, definido entre a instituição e os utentes, que pode iniciar-se no segundo mês posterior ao da cessação das medidas excecionais, a requerimento do utente.

Salvo acordo expresso do utente em sentido diferente, as prestações previstas no plano de pagamento não podem
exceder o montante mensal de 1/12 do valor em dívida.

Apoio excecional à família

O regime de faltas justificadas sem perda de direitos (salvo retribuição) em vigor tem as seguintes
adaptações:
▪ nas famílias monoparentais com filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, o progenitor pode optar pelo regime de teletrabalho ou pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho;

▪ nas famílias com pelo menos um filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho;

▪ as famílias com filhos ou dependentes com deficiência ou doença crónica, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho.

Deixa assim de se prever que o trabalhador em regime de teletrabalho possa beneficiar dos apoios excecionais à família se optar por interromper a atividade para prestar assistência à família, caso o seu agregado familiar:
– seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

– integre, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;

– integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%,
independentemente da idade.

Acompanhamento específico a crianças e jovens em situação de risco ou perigo
Uma nova regra determina que, sem prejuízo do apoio em caso de suspensão de atividade letivas e não letivas e formativas, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino devem toram as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares:

▪ a todos os alunos beneficiários do escalão C da ação social escolar; e
▪ a alunos que não sejam beneficiários dos apoios alimentares no âmbito da ação social escolar mas necessitem desse apoio.

Acolhimento de filhos ou dependentes a cargo de pessoal docente
Passa a prever-se que o pessoal docente, cuja atividade letiva seja desenvolvida em tempo real e que permita a
interação online, possa recorrer aos estabelecimentos de ensino, creches, creches familiares ou amas, exclusivamente
para efeitos de acolhimento de filhos ou outros dependentes a cargo.

 

Fonte: Newsletter 14_2021- Boletim Empresarial

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