Alarga o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente
Alarga o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, alterando o Código do Trabalho
Foi publicada a Lei que aumenta de cinco para 20 dias consecutivos o período de luto por morte de descendente ou afim no 1º grau da linha reta, mantém o direito a cinco dias consecutivos de faltas justificadas no caso de falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1º grau de linha reta, bem como em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador.
Nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta, ambos os progenitores têm direito a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento.
O direito previsto no número anterior é ainda garantido em caso de falecimento de familiares próximos, designadamente cônjuge e ascendentes.
A presente lei entra em vigor no dia de hoje, 4 de janeiro.
Poderá ter acesso ao documento oficial aqui.
Fonte: Diário da República; Jornal Diário de Notícias
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