Novas matérias – Teletrabalho e saúde no trabalho



Teletrabalho e saúde no trabalho Acidentes de trabalho e doenças profissionais

 

Uma das novas matérias (Decreto da Assembleia da República 201/XIV, de 05.11.2021), que ficam reguladas no Código do Trabalho no contexto do teletrabalho diz respeito à segurança e saúde no trabalho, o que vai incluir os acidentes de trabalho e as doenças profissionais.

Assim, além do Código do Trabalho, é também alterado o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

Segurança e saúde no trabalho

A prática de teletrabalho em atividades que impliquem o uso ou contacto com substâncias e materiais perigosos para a saúde ou a integridade física do trabalhador são proibidas, exceto se forem efetuadas em instalações certificadas para o efeito.

O empregador organiza em moldes específicos e adequados, com respeito pela privacidade do trabalhador, os meios necessários ao cumprimento das suas responsabilidades em matéria de saúde e
segurança no trabalho, nomeadamente cumprindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor.

No quadro dessas responsabilidades, o empregador deve promover a realização de exames de saúde no trabalho antes da implementação do teletrabalho e, posteriormente, exames anuais para avaliação da aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade, a repercussão desta e das condições em que é prestada na sua saúde, assim como das medidas preventivas que se mostrem adequadas.

Por seu lado, o trabalhador faculta o acesso ao local onde presta trabalho aos profissionais designados pelo empregador que têm legalmente a seu cargo a avaliação e o controlo das condições de segurança e saúde no trabalho, em período previamente acordado, entre as 9 e as 19 horas, dentro do horário de trabalho.

O regime legal de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais aplicase às situações de teletrabalho.

Considerandose local de trabalho o local escolhido pelo trabalhador para exercer habitualmente a sua atividade e tempo de trabalho todo aquele em que, comprovadamente, esteja a prestar o seu trabalho ao empregador.

Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a violação destas regras.

 

Conceito de acidente de trabalho

Também o conceito de acidente de trabalho vai mudar no regime da reparação de acidentes de trabalho e das doenças profissionais, para acomodar as novidades do regime do teletrabalho.

Nos termos da lei, é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

Assim, para esses efeitos, no caso de teletrabalho ou trabalho à distância, considerase local de trabalho aquele que conste do acordo de teletrabalho.

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