Prorrogado regime excecional de reorganização do trabalho
Através do Decreto-Lei n.º 25-A/2021, de 30 de março, o Governo prorrogou o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais, depois de ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
O diploma entra em vigor a 31 de março.
Para já, o regime é prolongado até 31 de dezembro, mas poderá ainda vir a ser prorrogado novamente após consulta dos parceiros sociais. O cumprimento é fiscalizado pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Face à situação epidemiológica nacional deste último ano, foram estabelecidas regras de reorganização e minimização de riscos no âmbito das relações laborais, nomeadamente no âmbito do teletrabalho obrigatório e do desfasamento de horários.
Chegada a fase em que se projeta a retoma gradual da atividade económica, o Executivo vai manter as medidas específicas aplicáveis às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o legitime.
Entende que vai haver maior número de interações sociais e de pessoas em circulação, com maior impacto em áreas com elevada densidade populacional e movimentos pendulares.
Assim, mantém-se a reorganização das relações laborais com vista à prevenção da transmissão da infeção, nomeadamente a implementação do desfasamento dos horários de entrada e saída dos trabalhadores nos locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, de modo a evitar ajuntamentos de pessoas no decurso da realização do trabalho presencial, com vista à diluição de aglomerações ou ajuntamentos de pessoas em horas de ponta concentradas, bem como no que se reporta ao teletrabalho obrigatório.
Constitui contraordenação muito grave a violação das regras sobre:
▪ Organização desfasada de horários;
▪ Alteração de horário de trabalho;
▪ Trabalho temporário e prestação de serviços.
Constitui contraordenação grave o incumprimentos de:
▪ Obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho independentemente do vínculo laboral;
▪ Decisões da ACT sobre requisitos do teletrabalho;
▪ Teletrabalho em situações específicas.
O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e
de segurança social.
Fonte: Principais Notícias Económicas e Fiscais, Boletim Empresarial






