Novo Prazo – Empresas beneficiárias do incentivo extraordinário à normalização da atividade Empresarial
Vem o Despacho n.º 8275/2021 determinar que:
Nestes termos, e ao abrigo das competências delegadas no âmbito do Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de
2020, determino:
1 — É prorrogado, até 31 de dezembro de 2021, o prazo previsto nos Despachos n.os 2732/2021, de 4 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 11 de março, e 6641/2021, de 30 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 7 de julho, para as entidades empregadoras referidas no n.º 4 do artigo 9.º -A do Decreto -Lei n.º 10 -F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, poderem indicar, na Segurança Social Direta, qual dos prazos de pagamento previstos no n.º 5 daquele artigo pretendem utilizar no âmbito do diferimento extraordinário do pagamento de contribuições referentes a novembro e dezembro de 2020.
2 — As entidades empregadoras referidas no número anterior são as que, nos meses de novembro e dezembro de 2020, beneficiaram do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial criado pelo Decreto -Lei n.º 27 -B/2020, de 19 de junho.
3 — Nos casos referidos nos números anteriores, os prazos de pagamento previstos no n.º 5 do artigo 9.º -A do Decreto -Lei n.º 10 -F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, têm início no mês de dezembro de 2021.
4 — O presente despacho produz efeitos à data de 31 de julho.
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