Apoio extraordinário pago a partir de 20 de outubro



Foi regulamentado o apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais criado no início deste mês, no âmbito das medidas extraordinárias destinadas a apoiar mitigar os efeitos do aumento dos preços dos bens essenciais, de 125 euros, acrescido de 50 euros por dependente, face ao contexto inflacionário atual.

Este apoio extraordinário é atribuído automaticamente, aos cidadãos que tenham auferido rendimentos nos anos de 2021 ou 2022 incluindo todos os dependentes residentes em Portugal.

A portaria entra em vigor agora e define o âmbito, procedimentos e demais condições específicas de operacionalização, incluindo a clarificação do âmbito de atribuição do apoio e os procedimentos de pagamento que devem ser adotados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e pela segurança social.

Para efeitos de transmissão da informação relevante para a operacionalização do apoio extraordinário, é estabelecido um processo de interconexão de dados entre as entidades mediante protocolo.

Pagamento pela AT
O pagamento é efetuado a partir de 20 de outubro de 2022 por transferência bancária através de um dos seguintes meios supletivos:
do International Bank Account Number (IBAN) que conste do cadastro da AT; ou
do IBAN confirmado aquando da submissão da declaração de rendimentos relativa a 2021, independentemente do respetivo titular.

É pago ao sujeito passivo residente em Portugal caso um dos sujeitos passivos não seja residente, para efeitos fiscais, em Portugal.
Caso não seja possível proceder ao pagamento por motivo de insuficiência de informação ou invalidade do IBAN, a ordem de transferência será mensalmente repetida durante os seis meses subsequentes.
O apoio extraordinário é atribuído pela AT aos beneficiários a título próprio e em função das respetivas pessoas dependentes, desde que não tenham beneficiado efetivamente do complemento excecional a pensionistas.

Relativamente a quem tenha declarado rendimento bruto anual de 2021 até 37.800 euros, esclarecese que estão abrangidos no apoio extraordinário as pessoas que, tendo declarado em sede de IRS rendimentos da categoria H, pagos no ano de 2021 pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) ou pela segurança social, não beneficiem do complemento excecional a pensionistas e:
tenham a pensão suspensa ou reduzida por se encontrar a exercer atividade profissional remunerada no setor público, nos termos do artigo 79.º do estatuto da aposentação;
tenham a pensão atualizada por indexação à remuneração auferida por trabalhador da mesma categoria no ativo; ou
não sejam beneficiários de pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social, de pensões por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, ou pensões abrangidas pelo sistema de segurança social ou pelo regime da CGA.

No caso de casados ou unidos de facto com dependentes residentes em Portugal, o apoio extraordinário atribuído por pessoa dependente é pago de acordo com as regras de dedução à coleta em IRS por dependente previstas no Código do IRS, observandose as regras do regime de tributação separada, independentemente da opção pela tributação conjunta.

Pagamento pela segurança social
O pagamento do apoio extraordinário é feito a partir de 20 de outubro de 2022 por transferência bancária através do IBAN que conste no sistema de informação da segurança social.

Caso não seja possível proceder ao pagamento do apoio extraordinário por motivo de insuficiência de informação ou invalidade do IBAN, o pagamento é feito por vale postal.

O apoio extraordinário é atribuído pela segurança social aos beneficiários que tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social inferiores ou iguais a 2700 euros, nos anos de 2021 ou 2022, a título próprio e em função das respetivas pessoas dependentes, desde que não tenham beneficiado efetivamente do complemento excecional a pensionistas.

Consideramse incluídas as pessoas que:
em setembro de 2022 estejam no primeiro ano de enquadramento do regime de trabalhadores independentes previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social; ou
em setembro de 2022 estejam inscritas como bolseiros de investigação no seguro social voluntário.

São consideradas as inscrições realizadas até ao dia 1 de setembro de 2022, inclusive.

As pessoas que tenham recebido complemento excecional a pensionistas de montante total inferior a 125 euros e 50 euros, respetivamente, recebem posteriormente pela segurança social, a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, o pagamento da diferença entre o valor do complemento excecional a pensionistas e aquele valor.

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